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Obrigações Fiscais – Estado de Santa Catarina - Agosto/2024

Esta agenda contém as principais obrigações tributárias do mês de Agosto/2024, de âmbito da legislação do Estado de Santa Catarina, na forma de comentários, com ênfase às providências que as empresas devam adotar no cumprimento de suas obrigações legais. Nos casos de atividades específicas está agenda pode não esgotar todas as determinações legais a serem cumpridas. Recomendamos a observância quanto a eventuais alterações posteriores à elaboração desta agenda. Como são constantes as alterações na legislação, é necessário seu acompanhamento diário para manter as obrigações com seus prazos de vencimento atualizados.    


10/Agosto/2024 – Sábado.

ICMS/DIME | Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico. 

Os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS), os produtores inscritos no Cadastro de Produtores Rurais (CPR), detentores de regime especial para escrituração de livros fiscais, com exceção dos casos previstos no artigo 170, Anexo 5, RICMS-SC, de 2001, encaminharão até o 10º dia seguinte ao do encerramento do período de apuração do imposto, em arquivo eletrônico enviado pela Internet, a DIME, relativamente aos registros dos lançamentos contábeis constantes do livro Registro de Apuração do ICMS, dos demais lançamentos fiscais referentes ao balanço econômico e dos créditos acumulados, concernentes às operações e às prestações realizadas no mês anterior. Documento: DIME. Base Legal: artigo 168, caput, I, § 1º, do Anexo 5, RICMS-SC, de 2001; e, Portaria SEF nº 153, de 2012. Fato gerador: Julho/2024.

ICMS | GIA-ST | Substituição Tributária. 

Envio, pelo contribuinte substituto estabelecido em outra UF, à Secretaria de Estado da Fazenda, via internet, da GIA-ST, em arquivo eletrônico, de acordo com as especificações técnicas estabelecidas em portaria do Secretário da Fazenda, com os dados do livro Registro de Apuração do ICMS, até o 10º do mês seguinte ao de apuração do imposto, referentes ao mês anterior. Base Legal: artigo 34, I, Anexo 3, do RICMS-SC, de 2001; e, Portaria SEF nº 222, de 2010. Fato gerador: Julho/2024.


12/Agosto/2024 – 2ª Feira.

ICMS | Regime normal (conta-gráfica). 

Pagamento do imposto até o 10º dia após o encerramento do período de apuração. Regime de estimativa fiscal. Documento: DARE. Base Legal: artigo 60, caput, § 6º, I, do RICMS-SC, de 2001. Fato gerador: Julho/2024.

ICMS | Substituição tributária | Demais operações sujeitas ao regime de substituição tributária. 

Pagamento do imposto devido por substituição tributária até o 10º dia do período seguinte ao de apuração. Operações com lubrificantes, cerveja, refrigerante, cimento, sorvete, veículos automotores etc. Base Legal: artigo 60, § 29, do Anexo 3, e artigos 20 e 21 do RICMS-SC, de 2001. Fato gerador: Julho/2024.

ICMS | Diferencial de alíquotas | Parcela devida a Santa Catarina | Entrada interestadual de bem destinado ao uso, consumo ou ativo permanente de estabelecimento enquadrado no Simples Nacional. 

Pagamento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas, devido por contribuinte enquadrado no Simples Nacional, na entrada interestadual de bem destinado ao uso consumo ou ativo permanente, deverá ser pago até o 10º dia do 2º mês subsequente ao do período de apuração. Base Legal: artigo 60, § 31, do RICMS-SC, de 2001. Fato Gerador: Junho/2024.

ICMS | Substituição tributária - Contribuinte enquadrado no Simples Nacional.

Pagamento do imposto por substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e por antecipação tributária, devido por contribuinte inscrito no CCICMS deste Estado e enquadrado no Simples Nacional será pago até o 10º dia do 2º mês subsequente ao do período de apuração. Base Legal: artigo 60, § 29, do RICMS-SC, de 2001. Fato gerador: Junho/2024.


14/Agosto/2024 – 4ª Feira.

ICMS/EFD | Escrituração Fiscal Digital (EFD) - Transmissão do arquivo ao Sped.  

Entrega do arquivo pelo estabelecimento cuja atividade seja o comércio varejista de combustíveis, até o 14º dia do mês subsequente ao da apuração do imposto. A EFD compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração do imposto referente às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse da Secretaria de Estado da Fazenda e da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês. Os contribuintes obrigados à EFD, a partir da entrega dos arquivos digitais com o registro da escrituração fiscal, ficam dispensados da remessa dos arquivos eletrônicos previstos no artigo 34, III, Anexo 3, do RICMS-SC/2001 (arquivo eletrônico enviado pelo contribuinte substituto estabelecido em outra UF com o registro fiscal das operações efetuadas no mês com destinatários estabelecidos em Santa Catarina), e no artigo 7º, do Anexo 7, (Remessa de arquivo eletrônico pelo contribuinte catarinense e pelo contribuinte de outra UF que mantém relações comerciais no Estado, ambos usuários de processamento eletrônico de dados). Base Legal: artigo 33, § 2º, do Anexo 11, do RICMS-SC, de 2001. Fato gerador: Julho/2024.


15/Agosto/2024 – 5ª Feira.

ICMS | Administradoras de cartões de crédito, débito e similares. 

Envio, até o 15º dia de cada mês, do arquivo eletrônico com as informações relativas a todas as operações e prestações cujo pagamento seja feito por meio de seus sistemas de crédito, débito e similares, realizadas no mês anterior por estabelecimentos de contribuintes do imposto. O arquivo eletrônico poderá ser transmitido através dos endereços: www.sintegra.gov.br e www.sef.sc.gov.br. Base Legal: artigo 179-A, Anexo 5, do RICMS-SC, de 2001. Fato gerador: Julho/2024.

ICMS | Diferencial de alíquotas - Consumidor final não contribuinte.

Pagamento - Diferencial de alíquotas - Operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte. O diferencial de alíquota referente as operações ou prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em Santa Catarina será apurado da forma prevista nos §§ 21 a 23 do art. 53 do RICMS-SC/2001, e recolhido até o 15º dia após o encerramento do período de apuração. Documento / Formulário. Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (Dare). Base legal: artigo 60, § 28, do RICMS-SC, de 2001. Fato gerador: Julho/2024.


16/Agosto/2024 – 6ª Feira.

ICMS | Prazos de pagamento diferenciados para contribuintes que recolhem o imposto regularmente. 

O imposto declarado em DIME, devido por contribuinte que, a partir de 1º/11/2006, mantenha a regularidade no pagamento, observado o disposto no artigo 60, §§ 4º-A a 7º, do RICMS-SC, de 2001, poderá ser pago até o 16º dia após o encerramento do período de apuração, se tiver mantido a regularidade no pagamento do imposto nos últimos 12 meses. Nota: Foi prorogado o prazo do recolhimento para contribuintes do estado que tenha estabelecimento em municipío do Rio Grande do Sul em que tenha sido reconhecida situação de emergência ou estado de calamidade publica. Conforme requisitos definidos, os prazos ficam prorrogados: 1) - até 10/08/2024, imposto apurado e declarado no período de referência maio de 2024; 2) - até 10/09/2024, imposto apurado e declarado no período de referência junho de 2024; 3) - até 10/10/2024,  imposto apurado e declarado no período de referência julho de 2024. Documento: Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE). Base Legal: artigo 60, § 4º, I, do RICMS-SC, de 2001. Fato gerador: Julho/2024.

ICMS | Distribuidora de Energia Elétrica. 

Recolhimento da 1ª Parcela do imposto devido por distribuidoras de energia elétrica, salvo aquelas constituídas sob a forma de cooperativa, será recolhido em 2 parcelas, sendo: a) a 1ª correspondente a 50% do montante total do imposto devido, com vencimento no dia 16 do mês subsequente ao mês de encerramento do período de apuração; e b) a 2ª correspondente ao valor remanescente, com vencimento no dia 20 do mês subsequente ao mês de encerramento do período de apuração. Documento: Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (Dare). Base Legal: RICMS-SC, de 2001 , art. 60 , § 1º, XIII.Fato gerador: Julho/2024.


20/Agosto/2024 – 3ª Feira.

ICMS/EFD | Escrituração Fiscal Digital (EFD). 

A EFD deverá ser transmitida até o 20º dia do mês subsequente ao da apuração do imposto e é composta da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração do imposto referente às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse da Secretaria de Estado da Fazenda e da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês. Os contribuintes obrigados à EFD, a partir da entrega dos arquivos digitais com o registro da escrituração fiscal, ficam dispensados da remessa dos arquivos eletrônicos previstos no artigo 34, III, Anexo 3, do RICMS-SC, de 2001, (arquivo eletrônico enviado pelo contribuinte substituto estabelecido em outra UF com o registro fiscal das operações efetuadas no mês com destinatários estabelecidos em Santa Catarina) e no artigo 7º, do Anexo 7, (Remessa de arquivo eletrônico pelo contribuinte catarinense e pelo contribuinte de outra UF que mantém relações comerciais no Estado, ambos usuários de processamento eletrônico de dados). Base Legal: artigos 24 , § 1º, 26, 33 e 33-D, do Anexo 11, do RICMS-SC, de 2001. Fato gerador: Julho/2024.

ICMS | Prazos de pagamento diferenciados para contribuintes que recolhem o imposto regularmente. 

O imposto declarado em DIME, devido por contribuinte que, a partir de 1º/11/2006, mantenha a regularidade no pagamento, observado o disposto no RICMS-SC, de 2001, Parte Geral, artigo 60, §§ 4º-A a 7º, poderá ser pago até o 20º dia após o encerramento do período de apuração, a partir do 2º período consecutivo de regularidade no pagamento do imposto. Documento: Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Dare. Base Legal: RICMS-SC, de 2001, artigo 60, § 4º, II. Fato Gerador: Julho/2024.

ICMS | Distribuidora de Energia Elétrica - 2ª parcela. 

Recolhimento da 2ª Parcela do imposto devido por distribuidoras de energia elétrica, salvo aquelas constituídas sob a forma de cooperativa, será recolhido em 2 parcelas, sendo: a) a 1ª correspondente a 50% do montante total do imposto devido, com vencimento no dia 16 do mês subsequente ao mês de encerramento do período de apuração; e b) a 2ª correspondente ao valor remanescente, com vencimento no dia 20 do mês subsequente ao mês de encerramento do período de apuração. Documento: Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (Dare) Base Legal: RICMS-SC, de 2001 , art. 60 , § 1º, XIII. Fato gerador: Julho/2024.


28/Agosto/2024 – 4ª feira.

ICMS-DeSTDA | Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA).

O contribuinte inscrito no CCICMS deste Estado, optante pelo Simples Nacional, entregará, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01.2016, a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), destinada a informar o montante para recolhimento mensal relativo ao ICMS devido por substituição tributária, diferencial de alíquotas, recolhimento antecipado e o decorrente do previsto no RICMS-SC, de 2001, anexo 11, artigo 26, § 6º. O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 28 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, prorrogado para o primeiro dia útil imediatamente seguinte, quando recair em dia não útil. Os contribuintes obrigados à apresentação da DeSTDA não estarão sujeitos à apresentação da GIA-ST. Documento: DeSTDA. Base Legal: RICMS/SC, de 2001, Anexo 4, artigos 22 e 23. Fato Gerador: Julho/2024.


Tbrweb | Agosto 2024